Acidente de trajeto, ausência de culpa da reclamada\descaracterização do dano estético
- guilherme741
- 9 de nov. de 2017
- 3 min de leitura

Em caso de acidente de trajeto, o trabalhador pode ser indenizado pelo governo, a fim de receber o auxílio-doença ou invalidez pela Previdência Social, mas tal medida não implica, necessariamente, em responsabilidade do empregador.
Acidente de trabalho e acidente de trajeto são objetos de ações judiciais, em que se busca culpar o empregador pelos danos sofridos pelo colaborador durante o trajeto trabalho-casa ou vice-versa. Acidente de trabalho e acidente de trajeto estão relacionados pela legislação, por isso, é preciso fundamentar, detalhadamente, por meio de provas e contextualização, a fim de isentar o colaborador do dano sofrido pelo trabalhador. Primeiro, antes de fundamentar qualquer tese, é preciso entender como a legislação trata acidente de trabalho e acidente de trajeto.
Acidentes de trabalho e trajeto estão relacionados na legislação
A legislação considera uma relação do acidente de trajeto e de trabalho, pois entende que, ao realizar o percurso, entende que o trabalhador está à disposição do empregador.
No Artigo 19 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 caracteriza-se “Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho à serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”.
No artigo 21, IV, da mesma legislação, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, em que o funcionário sofre o dano fora do local e horário e trabalho: “No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”
Acidente de trabalho e acidente de trajeto é reconhecido pela Previdência, mas não significa culpa do empregador
É importante ressaltar que, em regra geral, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho apenas no que se refere à questão de obtenção de benefícios de ordem previdenciária. O empregador tem como responsabilidade emitir à Previdência Social o Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas isso não significa que está assumindo a culpa pelo dano sofrido ao empregado.
Na maioria das vezes, o acidente ocorre de forma alheia aos cuidados da empresa e não pode ser relacionada a risco da atividade profissional.
Acidente de trajeto como responsabilidade do colaborador
No caso em análise pela Justiça, o reclamante culpou a empresa por ter se envolvido em um acidente de trajeto, enquanto voltava para casa, depois da jornada de trabalho.
Neste caso, o assistente reforçou o fato de que o próprio reclamante assumiu ter dormido, ao colidir contra um veículo. Portanto, não restou dúvidas de que o acidente não guardou relação de culpa e/ou dolo com a reclamada. O fato, portanto, estava associado, exclusivamente, à desatenção e descuido do próprio reclamante.
O assistente ainda fundamentou na defesa de acidente de trajeto que a origem do acidente não teve relação com o ambiente laboral ou à prestação de serviço. Prova disso, foram os anexos de comprovantes de treinamentos de segurança, ofertados pela empresa, realizados e assinados pela reclamante.
Doença e incapacidade
No processo em análise, o assistente ainda contextualizou a questão de que o reclamante acusou a perda de visão como incapacidade de exercer a atividade e, ainda, questões estéticas, como deformação da mandíbula, como forma de indenização. A ausência da última questão, no entanto, pôde ser comprovada com uma foto recente do reclamante, em perfeitas condições estéticas.
A decisão da justiça ainda apontou que tal problema não o impede de exercer a atividade ou ocupação, já que reúne as condições morfopsiofisiológicas compatíveis para desempenhar a atividade. A limitação não foi configurada incapacidade. No entendimento geral, pessoas com visão monocular podem conseguir licença para conduzir veículos, o que demonstra que a limitação não justifica a necessidade da intervenção do estado.
Acidente de Trabalho e acidente de trajeto são semelhantes apenas para fins previdenciários. Para a Justiça, os casos não são equiparados.
Sobre a AR Perícias Médicas e de Engenharia
A AR Perícias Médicas e de Engenharia realiza a prestação de serviços de assistência técnica em perícias médicas e de engenharia, na área judicial e extrajudicial para clientes corporativos de todo o país. Conta com uma equipe multidisciplinar constituída de médicos, advogados e engenheiros que atuam em diversas áreas de modo a prestar assistência referente à saúde e segurança laboral.
Com vasta experiência no mercado, os profissionais atuam como assistentes judiciais elaborando laudos oficiais de alta qualidade e conteúdo que servem de embasamento para inúmeras sentenças.
AR Perícias
Contato: (19) 3829-0255
E-mail: contato@arpericias.com.br
http://www.arpericias.com.br/
Redes Sociais









































Comentários