O que fazer quando ocorre um acidente de trabalho?
- guilherme741
- 4 de jun. de 2017
- 3 min de leitura
Saber o que fazer e quem procurar após a ocorrência pode definir o futuro de ambas as partes envolvidas na atividade

Você sabe o que fazer quando ocorre um acidente de trabalho? Essa é uma questão presente em inúmeras empresas quando ocorre alguma imprudência ou negligência que acarreta a um acidente. Veja como proceder perante a ocorrência.
O que é um acidente de trabalho?
De acordo com o Artigo 19 da Lei 8213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, é considerado um acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do órgão, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Os acidentes relacionados ao trabalho podem ser classificados de acordo com os seguintes tipos:
Acidente de Trabalho
Acidente Típico: É aquele acidente que ocorre pelo exercício do cargo, função, ou emprego no ambiente de trabalho provocando lesão corporal, perturbação funcional ou mental.
Acidente de Trajeto: É o que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.
Doenças Ocupacionais
Doença profissional: São as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho. A causa da ocorrência é necessariamente a atividade laboral.
Doença Relacionada ao Trabalho: Consiste na doença em que a atividade laboral é fator de risco desencadeante, contributivo ou agravante de um distúrbio latente ou de uma doença preestabelecida. A doença relacionada ao trabalho estará caracterizada quando, diagnosticado o agravo, for possível estabelecer uma relação epidemiológica com a atividade laboral. As doenças endêmicas, contraídas no exercício do trabalho, também serão caracterizadas como doenças relacionadas ao trabalho.
E se ocorrer a necessidade de abertura da CAT?

Essa é uma ação bastante comum e necessária. A emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) pela empresa não equivale ao reconhecimento de existência de uma doença Ocupacional, nem de responsabilidade pela ocorrência de um acidente.
De acordo com o artigo nº 169 da CLT, é obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Sendo assim, a abertura da CAT não implica no reconhecimento de culpa pelo desenvolvimento de uma doença ou pela ocorrência de um acidente típico, uma vez que é emitida quando se faz suspeita, e não quando há comprovação do que realmente ocorreu.
Quem pode me auxiliar para resguardar a minha empresa?
Para as ações perante a Justiça do Trabalho envolvendo acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, os objetos são os pleitos de indenizações por responsabilidade civil (danos moral, material e estético e pela perda de uma chance) e por reintegração no emprego, neste último caso, com base no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e em normas coletivas, que asseguram estabilidade provisória aos acidentados.
Muitas vezes nesses casos é necessário a realização de uma perícia. O papel da perícia nestes casos envolve a verificação do nexo causal, a existência de dano e sua extensão, a incapacidade ou capacidade residual de trabalho da vítima, o percentual de invalidez ou invalidez total e a possibilidade de readaptação em alguma outra função na empresa.
É de grande importância a perícia nas ações acidentárias para o deslinde da causa, embora não seja o único meio de prova, cabendo ao juiz valer-se dos demais elementos existentes nos autos. A perícia, deverá ser feita por profissional habilitado, que detenha conhecimentos técnicos para auxiliar o juiz.
Sendo assim, o principal trabalho do perito médico ou assistente técnico não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Ao perito cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame.
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